O Cartório

O 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Criciúma está instalado em uma ampla sala de 650m² na Rua Felipe Schmidt, 140 no Centro de Criciúma. Conta com uma equipe de mais de 40 colaboradores e está equipado com o que há de melhor em termos de tecnologia. Possui leitores biométricos, câmeras fotográficas para registrar os usuários do serviço, sistema de controle de tempo de espera, de atendimento e de produtividade dos colaboradores, internet wireless para os clientes, dentre outros recursos. 

No que tange às instalações, possui ambiente climatizado quente e frio, revistas atualizadas à disposição dos usuários dos serviços, máquina de café expresso, chá, água e espaço para que as crianças possam se divertir enquanto os pais utilizam nossos serviços. Dispõe, ainda, banheiro para PNE, 20 vagas de garagem, cadeira de rodas, sala de reuniões, duas salas de leitura, dentre outras facilidades. 

No ano de 2011 fomos agraciados, com Prêmio Ouro (prêmio máximo da categoria) no PQTA da ANOREG (Prêmio Nacional de Qualidade Total), prêmio este, conseguido por apenas 4 cartórios do Estado de Santa Catarina e 12 em todo o país. 

A titularidade da delegação é exercida pelo Sr. Carlos Alberto Cordeiro dos Santos, natural de Sete Lagoas-MG, aprovado em concurso público no ano de 2007 e que assumiu a delegação em abril de 2010. Ou seja, em pouco mais de um ano conseguimos atingir o nível máximo de excelência em gestão. 

No 1º Tabelionato valoriza-se, sobremaneira, o conhecimento, e tem-se o maior respeito por aqueles que buscam agregá-lo durante sua vida profissional no Tabelionato. Devido a essa cultura contamos com uma equipe qualificada e orientada a surpreender, sempre, com riqueza e qualidade de informações, os usuários de nossos serviços.

UM POUCO DE HISTÓRIA

Não raramente nos encontramos diante de institutos que sempre existiram e, vez por outra, nos perguntamos de onde vieram, como surgiram? Os cartórios podem ter sua origem confundida com o nascimento da própria civilização. 

Chega-nos informações acerca de contratos de transmissão imobiliária lavrados por escribas (notários) em tabuletas de argila, que apresentavam o selo do notário. Essas tabuletas seriam entregues aos compradores em um recipiente contendo a inscrição da tampa e, muitas vezes, cópias eram guardadas por autoridades públicas.  

A Bíblia, em Jeremias, registra a formalidade da compra de um imóvel nos tempos de Nabucodonosor.  

Nesta passagem, Javé ordena a Jeremias: “toma estes documentos, este contrato de compra, o exemplar selado e a cópia aberta e coloca-os em um lugar seguro, para que se conservem por muito tempo. Porque assim disse Iahweh dos Exércitos, o Deus de Israel: ainda se comprarão casas, campos e vinhas nesta terra” (Jer. 32:14-15). 

O mais antigo registro egípcio conhecido data do ano de 185 a.C. Nesta época, pagava-se de emolumentos o equivalente ao vigésimo do preço. Já sob o reinado de Evergetes II (140-120 a.C.), os emolumentos dobraram, elevando-se ao décimo do preço, sendo certo que ficavam a cargo do comprador. Na praxe egípcia se encontravam a escritura, o cadastro, o registro e o imposto de transmissão, sendo exigência da lei que os contratos fossem depositados no conservador dos contratos.  

Os antecedentes na Idade Média são também dignos de nota. Os Ostroghodos, sob o reinado de Theodorico, demonstram a realidade do pejorativo “bárbaros”, dando a devida importância à atividade notarial e registral e antecipando sua verdadeira função de preservação da paz social. Assim, Theodorico chega a dar mais importância ao ofício de notário do que o de juiz. Seu ministro, Cassiodoro (formula notarium e formula referendariorum, in Edicta regum ostrogothorum) sintetizou: os juízes decidem as lides; os notários evitam as lides, prevenindo-as por actos contra os quais não haja reclamação. 

Carlos Magno, no século VIII, determinou que se instituíssem notários em cada lugar e que os bispos e condes tivessem seus próprios notários. 

O Sistema do Notariado Civil não é um sistema nacional. Vigora também em países como Espanha, Itália, França, Alemanha, Japão, Canadá e China, além de mais de 100 outros países. 

Os serviços notariais e de registro são sinônimos de segurança e eficácia nos negócios jurídicos celebrados. Por que devemos nos orientar com estes profissionais? 

1- O notário e o registrador são especialistas na atividade que exercem, por conseguinte são os melhores profissionais a serem procurados quando se vai celebrar qualquer contrato, fazer um inventário, um testamento, ou mesmo se divorciar; 

2- O tabelião é imparcial, aconselha e orienta as partes sobre os efeitos e conseqüências dos negócios que irão celebrar ou atos que irão praticar. 

3- A escritura pública tem força executiva e valor probatório fazendo prova plena da declaração nela inserta; 

4- Traslados e certidões de documentos arquivados em cartório têm a mesma força probante que o documento original. 

5- O custo benefício dos serviços notariais e de registro é melhor que de qualquer outro serviço jurídico no país. 

É de se dizer, por fim, os tabeliães prestam serviço gratuito de assessoria e orientação quanto à compra de imóveis, bem como elaboração de quaisquer espécies de contratos. Por meio dele é possível verificar-se, especialmente, se quem está vendendo é o legítimo proprietário do bem ou se a propriedade apresenta algum vício. Especificamente no 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Criciúma, das 09.00h às 18.00h, é possível obter orientações.  

FICA AQUI A LEMBRANÇA DE QUE NÃO SE PAGA POR ORIENTAÇÕES NOS TABELIONATOS. SOMENTE OS ATOS PRATICADOS ESTÃO SUJEITOS A EMOLUMENTOS.

O QUE SE FAZ NO TABELIONATO

No Tabelionato de Notas são lavradas escrituras públicas de inventários, divórcios, testamentos e procurações, lavram-se, ainda, atas notariais, autenticam-se cópias e reconhecem-se as firmas dos signatários em documentos. O responsável pelo serviço é o Tabelião de Notas. 

Em todos os municípios há, pelo menos, um Tabelionato de Notas. Quando precisar dos serviços prestados pelo Tabelião de Notas, o cidadão pode escolher o tabelionato que quiser. Porém o Tabelião não pode colher assinaturas fora da circunscrição do município para a qual recebeu a delegação. O ato é nulo.  

No Estado de Santa Catarina, consoante legislação interna, o Tabelião não pode colher assinatura nem na circunscrição do próprio município. O artigo 872 do Código de Normas do Estado assim dispõe: “Excepcionalmente e por motivo justificado, a assinatura do interessado, em qualquer ato, poderá ser colhida fora do cartório, porém dentro da circunscrição geográfica da serventia e somente pelo notário ou pelo seu substituto legal, devendo ser preenchida ficha-padrão, se ainda não confeccionada.”   

O tabelião só pode prestar serviços no município em que está localizado o cartório. Portanto ele não pode praticar qualquer ato em outro município. Todos os atos praticados fora da circunscrição do município para a qual recebeu a delegação são, como informado acima, nulos, pois contrariam disposição expressa de lei. 

Os valores pagos pelos serviços, chamados emolumentos, são fixados em lei estadual e corrigidos, anualmente, por um índice oficial do governo. As tabelas ficam afixadas nos cartórios para consulta. O tabelião é proibido, por lei, de dar descontos e também de cobrar valores que não estejam previstos nas tabelas, ainda que sob alegação de urgência, sob pena de ser responsabilizado civil, administrativa e penalmente e, ainda, ter que devolver o indébito. 

O serviço é regido por leis e fiscalizado pela Corregedoria Geral de Justiça, bem como pelos juízes corregedores permanentes nas comarcas do Estado. 

 

 

Fontes: http://www.serjus.com.br e http://www.tribunadobrasil.com.br