O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou um ex-prefeito municipal de Biguaçu, três empresas do ramo imobiliário e mais três outros réus ao pagamento solidário de indenização, no valor de R$ 3 milhões, em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente daquela cidade. A indenização fixada diz respeito ao dano ambiental caracterizado pela supressão de 492 árvores nativas em um terreno às margens da BR-101, próximo ao mar, ocorrida em 2013.
O caso teve origem em ação popular ajuizada por um advogado contra os envolvidos na construção de um empreendimento de grande porte e os órgãos municipais responsáveis pela emissão de licenças ambientais – uma das construtoras pertence aos filhos do então prefeito. No 1º grau, a matéria teve sentença de parcial procedência. Submetida a reexame na 3ª Câmara de Direito Público do TJSC, os desembargadores reconheceram a nulidade da Autorização para Corte de Vegetação e fixaram a indenização pelos danos provocados ao meio ambiente.
De acordo com os autos, o parecer ambiental e a autorização de corte nem sequer mencionavam os documentos e requerimentos apresentados pela construtora interessada na obra. Também consta ter sido aplicada como medida compensatória a doação de apenas 492 mudas, número igual ao de árvores suprimidas, enquanto o próprio proponente da obra havia oferecido a doação de 10 mudas para cada árvore.
Para o desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, a prova dos autos revela de “forma sólida” a inexistência de fundamentação concreta na expedição da autorização de corte e a caracterização de desvio de finalidade, “circunstâncias que maculam a validade e a legalidade do ato administrativo”.
Após manifestação da Fatma, que emitiu parecer que confirmou a prática de diversas irregularidades na atuação do órgão municipal, a medida compensatória foi ajustada para 4.920 mudas de exemplares nativos. A adequação posterior, destacou o relator, não tem o condão de convalidar o ato administrativo reconhecidamente nulo.
“Nesse panorama, o dano ambiental perpetrado – supressão de 492 árvores nativas dispersas por considerável extensão do terreno – se mostra umbilicalmente associado aos planos de exploração do imóvel pelas construtoras rés e à conduta dos réus em ‘pressionar’ ou ‘forçar’ a expedição da autorização de corte, em desacordo com as previsões legais, para lograr suprimir a vegetação lá existente e expandir o potencial construtivo da área”, destacou o desembargador Ronei Danielli.
O relator ainda observou que o imóvel objeto dos autos foi inexplorado economicamente durante muitos anos, mas recentemente recebeu obras de urbanização – pavimentação e iluminação pública – e passou a abrigar grandes empreendimentos comerciais de varejo. Em defesa, o ex-prefeito e outro réu que detinha cargo no primeiro escalão da prefeitura alegaram que a Fundação Municipal do Meio Ambiente era dotada de autonomia e negaram interesse pessoal na expedição de licenças.
Outras duas rés ligadas ao órgão ambiental sustentaram que foram observados todos os procedimentos legais. As três empresas rés afirmaram que a autorização de corte foi expedida por autoridade competente e com total respeito ao procedimento legal pertinente. A fixação da indenização de R$ 3 milhões corresponde ao percentual aproximado de 10% do valor do imóvel.
No voto, o desembargador Ronei Danielli também cita que a condenação na esfera civil não afasta ou prejudica eventual responsabilização administrativa ou penal dos envolvidos, inclusive em relação a medidas de compensação ambiental passíveis de imposição pelos órgãos ambientais. Também participaram do julgamento os desembargadores Jaime Ramos e Ricardo Roesler (Autos n. 0804771-70.2013.8.24.0007).